DECRETO Nº 4334 DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.
Aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Águas e Esgotos Sanitários da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que dispõe o artigo 70, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Públicos de Águas e Esgotos Sanitários da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogados os demais dispositivos que conflitarem com o presente.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 1989,101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUAS E ESGOTOS SANITÁRIOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Este regulamento disciplina os serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários nas comunidades cujos sistemas estejam sob a responsabilidade da CAERD.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, sociedade de economia mista, criada pelo Decreto-Lei nº 490, de 04 de março de 1969, inscrita no CGC-MF sob o nº 05.914.254/0001-39, registrada na Junta Comercial do Estado de Rondônia sob o nº 3-119 com sede em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, tem por finalidade operar, conservar, explorar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos sanitários nas comunidades cujos sistemas estejam sob sua responsabilidade.
Art. 3º - A administração, pela CAERD, dos serviços públicos de águas e de esgotos, no território de sua jurisdição, far-se-á mediante concessão dos municípios.
Art. 4º - Caberá aos órgãos federais, estaduais e municipais, ressalvadas as respectivas competências quando necessário e por solicitação da CERD, a aplicação de penalidades ou a execução de atos indispensáveis à boa administração dos serviços públicos por ela geridos.
Art. 5º - A CAERD poderá promover, na forma de legislação vigente, desapropriações, por utilidade pública, e constituir serviços necessários à proteção, melhoramento, ampliação ou conservação dos serviços públicos de água e de esgotos.
CAPÍTULO III
DA TERMINOLOGIA E DA DEFINIÇÃO
Art. 6º - Adota-se neste regulamento as seguintes terminologias e definições:
§ 1º - Abastecimento de Água:
É o fornecimento de água aos usuários da Empresa, obedecendo-se aos padrões recomendados.
§ 2º - Adutoras e Sub-Adutoras:
São canalizações do sistema público de abastecimento e destinam-se a conduzir água entre unidades que precedem a rede de distribuição.
§ 3º - Agrupamento:
É o conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno.
§ 4º - Alimentador Predial:
Canalização compreendida entre a última conexão do quadro (cavalete) de hidrômetro e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia) do reservatório.
§ 5º - Aparelho Sanitário:
Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos ou a receber dejetos e água servida.
§ 6º - Aviso de Débito:
Documento utilizado para ratificar o usuário/titular do seu débito em atraso.
§ 7º - Barrilete:
Conjunto de canalizações das quais se derivam as colunas de distribuição.
§ 8º - Bomba de Esgotamento:
Equipamento destinado a bombear os dejetos ao coletor predial quando tratar-se de instalação sanitária situada abaixo do nível da rede coletora de esgoto.
§ 9º - By Pass:
Recurso técnico que usa para desviar o fluxo normal da água, total ou parcialmente.
§ 10 - Cadastro Comercial:
É o conjunto de registros atualizados, necessários à comercialização, faturamento e cobrança dos serviços.
§ 11 - Caixa de Calçada ou de Passeio:
É o local onde é feita a conexão da ligação predial de esgoto com a instalação predial do imóvel beneficiado.
§ 12 - Caixa Coletora:
Caixa situada em nível inferior ao do coletor predial e onde se coletam despejos cujo esgotamento exige elevação.
§ 13 - Caixa de Gordura:
Caixa detentora de gorduras das águas servidas.
§ 14 - Caixa de Inspeção:
Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações.
§ 15 - Caixa Piezométrica ou Tubo Piezométrico:
Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima no distribuidor.
§ 16 - Caixa Sifonada Fechada:
Caixa sifonada, dotada de fecho hídrico, destinada a receber efluentes de aparelhos sanitários, exclusive os de bacias sanitárias, e descarregá-los diretamente em canalização primária.
§ 17 - Caixa Sifonada com Grelha:
Caixa sifonada, dotada de grelha na parte superior, destinada a receber água de lavagem de pisos e efluentes de aparelhos sanitários, exclusive os de bacias sanitárias e mictórios.
§ 18 - Canalização Primária:
Canalização onde tem acesso gases provenientes do coletor público.
§ 19 - Canalização Secundária:
Canalização protegida por desconector contra o acesso de gases provenientes do coletor público.
§ 20 - Cancelamento de Débito:
Processo de eliminação de valores faturados ou incluídos indevidamente.
§ 21 - Cavalete:
Conjunto de tubulações e acessórios, que constitui parte do ramal predial onde é instalado o hidrômetro.
§ 22 - Categoria de Uso:
É a classificação de economia em função de sua ocupação.
§ 23 - Ciclo de Emissão:
É o período compreendido entre a data de leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data de entrega da respectiva conta.
§ 24 - Ciclo de Faturamento:
É o período compreendido entre a data de leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data de vencimento da respectiva conta.
§ 25 - Ciclo de Venda:
É o período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto a um imóvel, imediatamente anterior a seu respectivo ciclo de faturamento, compreendido entre duas leituras de hidrômetro ou estimativas de consumo consecutivas.
§ 26 - Classe:
Subdivisão das economias, ou seja, é o seu tipo por categoria de consumo, conforme as suas características.
§ 27 - Cobrança:
Conjunto de mecanismos que possibilitam o recebimento de valores devidos pelo usuário/titular.
§ 28 - Colar de Tomada ou Peça de Derivação:
Dispositivo aplicado ao distribuidor para derivação do ramal predial.
§ 29 - Coletor:
Canalização pública destinada a recepção de esgoto.
§ 30 - Coletor Predial:
Canalização compreendida entre a última inserção do subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e a rede pública ou local de lançamento dos despejos.
§ 31 - Coluna de Distribuição:
Canalização vertical derivada do barrilete destinada a alimentar ramais.
§ 32 - Coluna de Ventilação:
Canalização vertical destinada à ventilação de sifões sanitários situados em pavimentos superpostos.
§ 33 - Consumidor (Usuário):
Pessoa física ou jurídica que tem à sua disposição os serviços públicos de água e/ou esgoto e é responsável pelo pagamento dos serviços.
§ 34 - Consumidor Ativo (ou ligado):
Todo consumidor real com os serviços de água e/ou esgoto em operação.
§ 35 - Consumidor com regulador:
Todo consumidor cujo ramal predial de água possui o regulador de consumo.
§ 36 - Consumidor Factível:
Todo consumidor que, embora não esteja ligado ao serviço de água e/ou esgoto, os têm à disposição em frente ao prédio.
§ 37 - Consumidor Inativo (ou desligado):
Todo o consumidor real que teve o fornecimento de água suspenso.
§ 38 - Consumidor Medido:
Todo consumidor real com hidrômetro.
§ 39 - Consumidor não Medido:
Todo consumidor real sem hidrômetro.
§ 40 - Consumidor Potencial:
Todo consumidor que não dispõe de serviços de água e/ou esgoto em frente.
§ 41 - Consumidor Real:
Que tem serviços de água e/ou esgoto e está registrado no cadastro de consumidores.
§ 42 - Consumo:
É o volume de água utilizado em um imóvel, num determinado período, e fornecido pelo Sistema Público de Abastecimento de Água, através de sua ligação com a rede pública.
§ 43 - Consumo Estimado:
É aquele cujo volume de utilização em um imóvel é atribuído, sendo a ligação desprovida de hidrômetro.
§ 44 - Consumo Excedente:
É todo consumo de água que exceder o consumo mínimo das diversas categorias de uso.
§ 45 - Consumo Limitado:
É aquele cujo volume de utilização em um imóvel é atribuído e fornecido através de ligação dotada de limitador de consumo.
§ 46 - Consumo Medido:
É aquele cujo volume de utilização em um imóvel é registrado através do hidrômetro instalado na ligação.
§ 47 - Consumo Médio:
É a média de consumo medido, relativa a ciclos de venda consecutivos para um imóvel.
§ 48 - Consumo Mínimo:
É o volume mínimo de água, atribuído a uma economia, considerado como base mínima para a cobrança e, a partir do qual é cobrado o volume excedente.
§ 49 - Consumo Mínimo Total:
É o volume mínimo mensal de água, atribuído a um conjunto de economias, considerado como base mínima para cobrança e, a partir do qual é cobrado o volume excedente.
§ 50 - Conta:
Documento hábil para cobrança e pagamento de débito contraído pelos usuários / titulares, com as mesmas características de uma fatura comercial.
§ 51 - Corte de Fornecimento:
Interrupção do abastecimento de água a um imóvel por atraso de débito, irregularidade ou por solicitação do usuário / titular.
§ 52 - Débito:
É o valor em moeda corrente, devido pelo titular ou usuário, resultante dos serviços prestados e eventuais acréscimo e/ou sanções.
§ 53 - Débito em Atraso:
É o valor em cobrança de conta (s) vencida (s) e não paga (s).
§ 54 - Desconector:
Sifão sanitário ligado a uma canalização primária.
§ 55 - Despejos:
Refugos líquidos das edificações, excluídas as águas pluviais.
§ 56 - Despejos Domésticos:
Despejos decorrentes do uso de água para fins higiênicos e de alimentação.
§ 57 - Despejo Industrial:
É o efluente líquido proveniente do uso da água para fins industriais ou serviços vários, com características qualitativas diversas das águas residuárias domésticas.
§ 58 - Despejos Pluviais:
Despejos decorrentes de precipitações pluviais que não se enquadram como despejos domésticos ou despejos industriais.
§ 59 - Desperdício:
É a água perdida numa instalação predial em decorrência de uso inadequado.
§ 60 - Distribuidor:
Canalização pública de distribuição de água.
§ 61 - Economia:
É a unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento e comercialização.
§ 62 - Emissário:
Conduto final de um sistema de esgoto sanitário.
§ 63 - Estrutura Tarifária:
Distribuição de tarifas, por faixa de consumo, que permite a fixação de valores para as categorias de uso.
§ 64 - Excesso de Consumo:
Volume de água excedente à quota mínima.
§ 65 - Extensão de Rede:
Corresponde a quantitativo de tubulações das redes de distribuição de água, inclusive das subadutoras de água tratada e coletora de esgoto.
§ 66 - Extravasor (ladrão):
Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios.
§ 67 - Faixa de Consumo:
É o intervalo de volume de consumo, componente da estrutura tarifária.
§ 68 - Fonte Alternativa de Abastecimento:
É o suprimento de água a um imóvel, não proveniente do Sistema Público de Abastecimento de Água.
§ 69 - Fornecimento Ativo:
É a prestação regular de serviços de abastecimento de água.
§ 70 - Fornecimento Suprimido:
É a interrupção do abastecimento de água a um imóvel pela desconexão da ligação e consequente baixa do cadastro de imóveis ligados.
§ 71 - Fornecimento Inativo:
É a interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantida sua ligação.
§ 72 - Fossa Séptica:
É a unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento preliminar dos esgotos sanitários.
§ 73 - Grande Consumidor:
Todo aquele cujo consumo mensal, em metros cúbicos / ligação ultrapassa o parâmetro determinado pela empresa de acordo com a cidade a que pertença.
§ 74 - Hidrante:
É o elemento da rede de distribuição, cuja finalidade é a de fornecer água ao equipamento hidráulico de combate a incêndio.
§ 75 - Hidrômetro:
Aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel.
§ 76 - Imóvel:
É a unidade predial ou territorial urbana.
§ 77 - Imóvel Factível de Ligação:
É aquele não conectado ao (s) Sistema (s) Público (s) e situado em logradouro provido de rede de distribuição de água e/ou coleta de esgoto sanitário.
§ 78 - Imóvel Ligado:
É aquele conectado ao (s) Sistema (s) Público (s) e registrado no cadastro.
§ 79 - Imóvel Potencial de Ligação:
É aquele situado em logradouro desprovido de rede de distribuição de água e/ou coleta de esgoto sanitário.
§ 80 - Inclusão de Débito:
Ato pelo qual se insere no cadastro de débito, valores não faturados anteriormente, para efeito de cobrança.
§ 81 - Instalação Elevatória:
Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados a elevar a água para o reservatório superior.
§ 82 - Instalação Predial de Água:
Conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais empregados no abastecimento de água.
§ 83 - Instalação Predial de Esgoto:
É o conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos, localizados internamente no imóvel, para coleta de esgoto sanitário, conectados ao coletor predial.
§ 84 - Ligação:
Derivação para abastecimento de água ou coleta de esgoto a um prédio, desde a rede até um ponto de encontro com a instalação interna (em termos de sistema comercial, significa o registro do consumidor como usuário dos serviços da empresa, ou seja, o ato através do qual a empresa concede o direito de utilização dos serviços).
§ 85 - Ligação Clandestina:
Ato ou ação de interligar o ramal predial (de água ou esgoto) às instalações internas do prédio sem o conhecimento e/ou autorização da Empresa.
§ 86 - Ligação com Regulador de Consumo:
Toda ligação predial dotada de regulador de consumo.
§ 87 - Ligação Irregular:
Toda ligação não executada nos moldes da Empresa.
§ 88 - Ligação Medida:
Toda ligação predial provida de hidrômetro.
§ 89 - Ligação não Cadastrada:
Toda ligação não registrada no cadastro de consumidores e que tenha sido aprovada e executada pela Empresa.
§ 90 - Ligação não Medida:
Toda ligação predial desprovida de hidrômetro.
§ 91 - Ligação Predial:
Conjunto de tubulações, peças e conexões, que liga o imóvel à rede de água ou esgoto.
§ 92 - Ligação Provisória:
Ligação de água concedida por um período pré-determinado.
§ 93 - Limitador de Vazão:
Dispositivo utilizado para limitar a vazão de uma peça de utilização.
§ 94 - Localidade:
É a comunidade atendida pelo serviço da Companhia.
§ 95 - Padrão de Portabilidade da Água:
Conjunto de valores máximos e/ou mínimos permissíveis das características de qualidade da água destinada ao consumo humano.
§ 96 - Parcelamento de Débito:
Acordo mantido entre a Empresa e o usuário/titular para pagamento de débito em atraso.
§ 97 - Perda:
É a diferença entre o volume produzido e o volume efetivamente fornecido aos titulares ou usuários.
§ 98 - Peça de Inspeção:
Dispositivo para a inspeção e desobstrução de uma canalização.
§ 99 - Poço de Visita:
É uma caixa de alvenaria ou concreto, interposta na rede de esgoto, com a finalidade de inspeção, desobstrução, mudança de direção e inclinação da canalização.
§ 100 - Ponto de Entrega:
É o local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido.
§ 101 - Preços de Serviços:
Valores fixados para cobrança da execução de determinados serviços, não tarifados.
§ 102 - Prédio:
Conjunto formado pelo lote e a edificação.
§ 103 - Ramal Predial de Água:
Conjunto de tubulação, peças especiais e hidrômetros (quando medidas), conectadas entre o imóvel e a rede de distribuição.
§ 104 - Ramal Predial de Esgoto:
Conjunto de tubulações e peças especiais, conectadas entre o imóvel e a rede coletora.
§ 105 - Rede Coletora - Esgoto:
Conjunto de tubos, peças, conexões e equipamentos utilizados para a coleta de esgotos.
§ 106 - Rede de Distribuição de Água:
Conjunto de tubulações (distribuidores) e partes acessórias destinadas a distribuir água de abastecimento público aos consumidores.
§ 107 - Rede de Esgoto:
Conjunto de canalizações, compreendendo coletores, coletores-tronco, interceptores, emissários, estações elevatórias, sifões invertidos e órgãos acessórios destinados ao transporte das águas residuárias até um local pré-determinado.
§ 108 - Rede Predial:
Conjunto de canalizações, constituído do barrilete, colunas de distribuição, ramais e sub-ramais ou de alguns destes elementos.
§ 109 - Registro de Derivação (Ferrule):
Registro aplicado no distribuidor para a tomada de água.
§ 110 - Registro de Fecho (calçada ou passeio):
Registro instalado no ramal predial, em frente ao prédio, para permitir a suspensão do fornecimento de água.
§ 111 - Registro de Passagem:
Registro instalado em uma canalização para permitir a interrupção da passagem de água.
§ 112 - Relação:
Restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel do usuário pela concessionária.
§ 113 - Religação sem Prévia Autorização:
Toda ligação que constando do registro da Empresa, como "ligação cortada" ou "ligação suprimida", encontra-se ligada sem a competente autorização.
§ 114 - Reservatório de Distribuição:
Elemento do SAA destinado a regular as diferenças entre a oferta e o consumo de água que se verifica em um dia, a promover condições de abastecimento contínuo durante períodos curtos de paralisação do abastecimento e condicionar as pressões disponíveis nas redes de distribuição. Podem ser enterrados, semi enterrados, apoiados e elevados.
§ 115 - Reservatório Domiciliar (particular):
É o elemento destinado a armazenar a água para atender às variações de consumo e às demandas de emergência do prédio (residencial, comercial, industrial ou público). Este pode ser:
a) Reservatório Inferior - Reservatório intercalado entre o alimentador predial e a instalação elevatória.
b) Reservatório Elevado - Reservatório ligado ao alimentador predial ou à canalização de recalque e destinado a alimentar a rede predial.
§ 116 - Segunda via de Débito:
Documento hábil para cobrança, pagamento, cancelamento ou alteração de valor em substituição ao original.
§ 117 - Serviço:
Rede de distribuição de água ou coletora de esgoto ofertada pela Empresa, no logradouro ou no prédio.
§ 118 - Serviços com Prazo Pre-Determinados:
Serviços que têm os seus prazos de execução previamente fixados.
§ 119 - Serviços Comerciais Administrativos:
Serviços que não geram atividades de campo, tais como: emissão de segunda via de conta, certidões negativas e devoluções de numerário.
§ 120 - Serviços Comerciais de Campo:
Serviços oriundos das solicitações de usuários ou de iniciativa da Empresa, que após análise dos dados da conta, geral um serviço em campo. Normalmente são verificações de dados cadastrais, aferições de hidrômetros, verificação de vazamento no imóvel e troca de hidrômetro a pedido do usuário.
§ 121 - Serviços de Emergência:
Serviços cujo prazo de execução é imediato.
§ 122 - Serviço Normal:
É o serviço prestado e cobrado de acordo com a estrutura tarifária da Companhia.
§ 123 - Serviço Especial:
É o serviço que, em função de suas características, é prestado mediante tarifas especiais, definidas de comum acordo entre a Companhia e o usuário.
§ 124 - Sifão Sanitário:
Dispositivo hidráulico destinado a vedar a passagem de gases das canalizações de esgoto para o interior do imóvel.
§ 125 - Sistema de Distribuição:
O abastecimento predial deverá obedecer a um dos sistemas.
a) Sistema de Distribuição Indireta - a alimentação dos pontos de consumo será feita a partir de reservatório elevado.
b) Sistema de Distribuição Misto - onde alguns pontos de consumo são alimentados diretamente pela rede pública e outros a partir de reservatório elevado.
§ 126 - Sistema de Macromedição:
É o conjunto de instrumentos de medição, permanentes ou portáveis, usados para a obtenção de dados de vazões e pressões em pontos significativos de um Sistema de Abastecimento de água.
§ 127 - Sistema de Micromedição:
É o conjunto de atividades relacionadas com a instalação, operação e manutenção de hidrômetros, que tem por finalidade a medição do fornecimento de água demandada pelas instalações prediais.
§ 128 - Sistema Público de Abastecimento de Água (SAA):
É o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável.
§ 129 - Sistema Público de Esgoto Sanitário (SES):
É o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
§ 130 - Supressão de Ramal:
Interrupção definitiva do fornecimento de água com retirada do ramal predial e, cancelamento da matrícula na cadastro e/ou cancelamento das relações contratuais Empresa / consumidor.
§ 131 - Supressão do Fornecimento:
Interrupção definitiva do abastecimento de água a um imóvel, pela desconexão da ligação e consequente baixa do cadastro.
§ 132 - Suspensão do Fornecimento:
Interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, ficando mantida a sua ligação.
§ 138 - Tarifa:
Conjunto de valores estabelecidos pela empresa e aprovados pelo órgão competente referentes à cobrança dos serviços de água tratada e coleta e remoção de esgoto.
§ 134 - Tarifa de Água:
Valor unitário por m3 cobrado ao usuário/titular pelo serviço de abastecimento de água prestado pela Companhia.
§ 135 - Tarifa de Esgoto:
Valor unitário por m3 cobrado ao usuário/titular pelo serviço de coleta de esgoto prestado pela Companhia.
§ 136 - Tarifa Diferenciada:
Preço unitário por m3 estabelecido para a categoria de uso da economia, de acordo com a respectiva faixa de consumo.
§ 137 - Tarifa Especial:
Tarifa cobrada pela empresa para fornecimento de água em caráter de execução conforme contrato.
§ 138 - Tarifa Média:
Quociente entre a receita operacional direta do serviço e o volume faturado relativo ao fornecimento de água e coleta de esgotos.
§ 139 - Tarifa Mínima:
Valor mínimo que deve pagar o consumidor, referente à sua cota básica de consumo, pelo serviço prestado de água e/ou esgoto, de acordo com a categoria e quantidade de economias definidas na estrutura tarifária da Companhia.
§ 140 - Terceiros:
São as pessoas físicas ou jurídicas que, em caráter temporário, utilizam os serviços da Companhia.
§ 141 - Titular:
É o proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este será o titular.
§ 142 - Tubo de Recalque:
Canalização compreendida entre o orifício de saída da bomba de esgotamento até o ponto de descarga (caixa de quebra pressão).
§ 143 - Tubo Ventilador:
Canalização ascendente destinada a permitir o acesso do ar atmosférico ao interior das canalizações de esgoto e a saída de gases dessas canalizações, bem como, a impedir a ruptura do fecho hídrico dos desconectores.
§ 144 - Unidade Autônoma:
É todo o imóvel de uma única ocupação ou subdivisão de um imóvel, com ocupação independente dos demais, perfeitamente identificável e ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum, para uso dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto sanitário.
§ 145 - Unidades do Sistema:
Qualquer componente ou dispositivo integrante de um sistema de abastecimento de água ou esgoto, que tenha a função de captar, conduzir, tratar e reservar como: poços profundos, captações, elevatórias, estações de tratamento, reservatórios e adutoras.
§ 145 - Usuário:
Pessoa física ou jurídica, proprietário ou inquilino, responsável pela ocupação ou utilização do imóvel, atendido pelos serviços públicos de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto.
§ 146 - Válvula de Flutuador ou de Bóia:
Válvula destinada a interromper a entrada da água nos reservatórios e caixas quando atingido o nível máximo de água.
§ 147 - Válvula Redutora de Pressão:
Válvula aplicada a uma canalização para reduzir a pressão.
§ 148 - Vila:
Denominação dada em geral aos prédios situados dentro de um mesmo lote.
§ 149 - Volume Excedente, ou Excesso:
É o volume fornecido em determinado período de tempo, além do consumo mínimo adotado para cada categoria de uso da economia.
§ 150 - Volume Faturado:
É o volume que corresponde àquele determinado para efeito de faturamento, em função do consumo da economia.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE
Art. 7º - O abastecimento de água deve garantir a quantidade demandada e a qualidade preconizada pelo padrão de potabilidade definido pela legislação pertinente.
§ 1º - A responsabilidade da CAERD, aludida neste Artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega de água.
§ 2º - A reservação, utilização e qualidade após o ponto de entrega, é de responsabilidade do usuário, cabendo a CAERD orientar e esclarecer quanto aos métodos para manutenção da qualidade.
CAPÍTULO V
DAS CATEGORIAS E CLASSES DE USUÁRIOS
Art. 8º - Os serviços de água e esgotos são classificados de acordo com a natureza de consumo de água em quatro categorias:
a) Residencial - Economia ocupada exclusivamente para fins de moradia e aquelas instituições filantrópicas declaradas oficialmente de utilidade pública.
b) Industrial - Economia ocupada para o exercício de atividades classificadas como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
c) Pública - Economia ocupada para o exercício de atividades de órgãos da administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações. Serão também incluídos nesta categoria Hospitais Públicos, Asilos Públicos, Orfanatos Públicos, Albergues Públicos, Organizações Cívicas e Políticas e Entidades de Classe e Sindicais.
d) Comercial - Economia ocupada para o exercício da atividade não classificada nas categorias Residenciais, Industrial e Pública. Serão também incluídos nesta categoria as instituições religiosas e instituições de caridade particulares.
Art. 9º - A alteração de categoria ou número de economias acontecerá nos seguintes casos:
a) por iniciativa da CAERD, quando do cadastramento, e/ou recadastramento;
b) a pedido do usuário, quando a CAERD após levantamento, constatar que a solicitação é procedente.
§ 1º - É de responsabilidade do usuário informar à CAERD, qualquer alteração no imóvel que possa resultar em mudança de categoria ou número de economias.
§ 2º - Os serviços de esgotos serão classificados na categoria do respectivo consumo de água.
§ 3º - Fica incluído na categoria Industrial o fornecimento de água destinada à construção e ao abastecimento de embarcações.
CAPÍTULO VI
DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Art. 10 - As redes distribuidoras e coletoras serão assentadas preferencialmente em logradouros públicos após aprovação dos respectivos projetos pela CAERD, que executará ou fiscalizará as obras.
Art. 11 - As redes distribuidoras e coletoras serão operadas e mantidas pela CAERD.
Art. 12 - Quando justificável, a critério da CAERD, o abastecimento de água e de esgotamento sanitário de vilas ou condomínios, poderá ser efetuado por meio de sistemas próprios, mediante termo de autorização e nas condições regulamentares da concessionária.
Parágrafo único - A construção, operação, conservação e manutenção dos sistemas de que trata este artigo, ficarão a carga do proprietário da vila ou do respectivo condomínio.
Art. 13 - As obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água, de esgotos, de ramais ou coletores prediais não poderão ser executadas sem prévia notificação à CAERD, a qual caberá determinar as providências que julgar necessárias à segurança daquelas canalizações.
Parágrafo único - Não obstante a ocorrência de comunicação, a responsabilidade por possíveis danos aos elementos mencionados no presente Artigo fica a cargo do responsável pelo imóvel beneficiado.
Art. 14 - Os órgãos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, custearão as despesas referentes às remoções, recolocação ou modificação de redes distribuidoras e coletoras e instalações dos sistemas de abastecimento público de água e/ou esgotos, em decorrência de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização e não devem prejudicar o projeto global do sistema da CAERD.
§ 1º - No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
§ 2º - As redes referidas neste artigo serão ligadas somente após os interessados apresentarem cadastro das mesmas, devendo este estar de acordo com as exigências da CAERD.
Art. 15 - Os danos causados em redes distribuidoras e coletoras ou em instalações dos serviços de água e/ou coleta de esgotos, serão reparados pela CAERD, às expensas do autor, o qual ficará sujeito ainda às reparações pecuniárias previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.
Parágrafo único - A critério da CAERD, mediante prévia autorização e sob sua fiscalização, os danos poderão ser reparados por terceiros.
Art. 16 - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras ou coletoras, não programadas pela CAERD, correrão por conta dos interessados em sua execução.
Art. 17 - Quando houver substituição de um distribuidor público os ramais prediais ligados ao distribuidor substituído deverão ser relacionados e, somente serão ligados ao distribuidor substituto se constarem na relação dos ramais prediais existentes anteriormente.
Art. 18 - A critério da CAERD, poderão ser implantados em logradouros públicos, redes distribuidoras de água ou redes coletoras, que sejam técnica e economicamente viáveis.
Art. 19 - É vedado o lançamento de águas pluviais em redes coletoras de esgotos.
Art. 20 - Somente a CERD ou terceiros por ela autorizada, poderá executar as conexões à rede de abastecimento de água ao coletor de esgotos existentes, das novas canalizações.
Parágrafo único - As despesas de material, mão-de-obra comum e eventuais, nestes casos, correrão sempre por conta do solicitante.
CAPÍTULO VII
DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 21 - Em todo projeto de loteamento, a CERD deverá ser consultada sobre a possibilidade de prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.
Art. 22 - Após o cumprimento do disposto no Artigo 19, o interessado deverá apresentar projeto hidrosanitário do loteamento, de acordo com as exigências da CAERD, para fins de aprovação.
§ 1º - As áreas destinadas à localização de elementos constitutivos dos sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto, excetuando-se as destinadas aos distribuidores públicos de água e redes coletoras de esgoto, deverão figurar no projeto com a indicação de que serão oportunamente cedidas a título gratuito à CAERD.
§ 2º - A execução de obras e instalações vinculadas ao serviço público de abastecimento de água, bem como, a cessão a título gratuito dos bens a este necessário, além de constar na memória descritiva, serão objeto de instrumento especial a ser firmado com a CAERD.
§ 3º - As canalizações para o abastecimento de água e coleta de esgotos assentados pelo loteador nos logradouros do loteamento, uma vez conectadas às respectivas redes da CAERD, passarão a integrar seu patrimônio a título de doação.
Art. 23 - Quando, por interesse da CAERD, as elevatórias e reservatórios se destinarem a abastecer também áreas não pertencentes ao loteamento, caberá ao loteador custear a parte da despesa correspondente às obras e instalações necessárias ao suprimento de água do loteamento.
Art. 24 - O sistema de abastecimento de água ao loteamento será construído e custeado pelo interessado, de acordo com projeto previamente aprovado pela CAERD.
§ 1º - O projeto, compreendendo desenhos, cálculos e memória justificativa, deverá obedecer às normas da ARNT, às da CAERD e estar assinado por engenheiro habilitado e pelo respectivo proprietário do loteamento.
§ 2º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem prévia aprovação da CAERD.
§ 3º - Os projetos deverão ser apresentados para fins de aprovação em 02 (duas) vias, no mínimo, acompanhados da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA).
Art. 25 - Para dar início às obras, o interessado deverá apresentar à CAERD o termo de aprovação do projeto urbanístico expedido pela Prefeitura local, e, quando for solicitada a conexão da rede do loteamento à rede pública, deverá ser apresentado o termo de liberação do loteamento.
§ 1º - O interessado somente poderá iniciar as obras após a aprovação do projeto hidro-sanitário e depois de obtida autorização expressa da CAERD.
§ 2º - O interessado deverá comunicar por escrito à CAERD, o início das obras de execução das redes para que as mesmas sejam fiscalizadas.
§ 3º - Concluída a obra, o interessado solicitará a sua aceitação, juntando planta cadastral do serviço executado, no padrão adotado pela CAERD.
Art. 26 - A conexão da rede do loteamento à rede distribuidora e/ou coletora, será executada na forma do disposto no Artigo 18, cabendo os custos ao proprietário do loteamento após totalmente concluídas e aceitas pela CAERD as obras relativas ao projeto aprovado e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito.
§ 1º - Poderão ser feitas ligações parciais dos trechos já concluídos, desde que estejam de acordo com o projeto global e devidamente recebidos pela CAERD.
§ 2º - Após a conexão da rede do loteamento à rede pública de abastecimento, a CERD promoverá os testes necessários à operação da rede.
CAPÍTULO VIII
DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 27 - Aplicam-se aos condomínios as disposições constantes do Capítulo VII - Dos Loteamentos, observado o disposto no Artigo 28 e seus parágrafos e Artigo 29.
Art. 28 - O abastecimento dos condomínios poderá ser centralizado ou descentralizado.
§ 1º Quando tratar-se de sistema centralizado, o aparelho de medição será instalado na entrada do condomínio, sendo a conta extraída em nome do mesmo ou do proprietário.
a) neste caso, a guarda do aparelho ficará na responsabilidade do condomínio ou proprietário.
b) a CAERD, contudo deverá ter livre acesso para verificar a existência de novas economias ou alterações de categoria das mesmas para determinar o consumo mínimo.
c) o sistema nessas circunstâncias permanecerá de propriedade do condomínio e para efeito de ligação dos serviços ao mesmo, aplicar-se-á o que dispõe o Artigo 71.
§ 2º - Quando o sistema for descentralizado, com ligação individual para cada prédio existente no condomínio, o procedimento será a semelhança dos loteamentos, conforme Capítulo VII, passando, inclusive, o sistema para o patrimônio da CAERD, através de um Termo de Doação a ser firmado entre as partes interessadas.
Art. 29 - Os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos através de reservatório e instalação de elevatórias comuns, ou esgotos através de instalação elevatória, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações internas a cargo do proprietário ou do condomínio.
CAPÍTULO IX
DAS PISCINAS
Art. 30 - A ligação de água para residências com piscinas só será concedida se não acarretar prejuízo ao abastecimento local.
§ 1º - A CAERD poderá interromper temporariamente o fornecimento de água para residências com piscina, quando este causar prejuízo ao abastecimento local.
§ 2º - Em razão do parágrafo anterior o usuário deverá cumprir as determinações da CAERD, sob pena de sofrer sanções de acordo com este Regulamento.
Art. 31 - As piscinas com volume superior a 20 m3 deverão ser dotadas de equipamentos para processo de tratamento com recirculação de água.
Parágrafo único - O sistema de tratamento com recirculação de água da piscina não deverá permitir retorno da água utilizada com a rede pública de abastecimento.
Art. 32 - Quando o abastecimento de água para piscina for direto (não passar por um reservatório) a entrada de água deverá ser 20 cm acima do nível máximo da água da piscina, a fim de evitar o retorno.
Art. 33 - O não cumprimento da determinação do artigo anterior ou a constatação de irregularidade capaz de contaminar a água da canalização alimentadora, acarretará a suspensão imediata do suprimento de água, através de corte no ramal predial.
Art. 34 - As instalações de esgotamento da piscina não deverão permitir conexão direta com a rede pública de esgoto local.
CAPÍTULO X
DOS HIDRANTES
Art. 35 - A CAERD poderá hidrantes, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros ou autoridade competente, quando houver condições técnicas e financeiras.
Parágrafo único - Quando não houver condições financeiras, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pela CAERD.
Art. 36 - A operação dos hidrantes será de responsabilidade exclusiva do Corpo de Bombeiros, sendo seu uso somente permitido para os casos de incêndio.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar à CAERD, no prazo de 24 horas, as operações efetuadas nos hidrantes.
§ 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade e prévia aprovação da CAERD, as condições de funcionamento dos hidrantes solicitando à mesma os reparos porventura necessários.
Art. 37 - Os hidrantes deverão constar nos projetos e serem distribuídos ao longo da rede obedecendo critério adotado pela CAERD de acordo com a aparelhagem utilizada pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - A pedido, será fornecido ao Corpo de Bombeiros ou órgão devidamente credenciado, planta de localização dos hidrantes existentes, seu tipo e estado de funcionamento.
Art. 38 - A manutenção dos hidrantes será executada pela CAERD.
Parágrafo único - Os danos causados aos hidrantes reparados pela CAERD às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO XI
DA INSTALAÇÃO PREDIAL
Art. 39 - As instalações prediais de água e/ou esgotos serão executadas e mantidas às expensas do usuário.
Art. 40 - As instalações prediais pertencem ao prédio e sua conservação não é de responsabilidade da CAERD.
Parágrafo único - A CAERD exime-se de qualquer responsabilidade por danos causados a pessoas ou proprietário, motivados pelo mau funcionamento das instalações prediais.
Art. 41 - O assentamento de instalações prediais de esgotos através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e autorizações do proprietário e da CAERD obtidas pelo interessado, mediante documento hábil.
Art. 42 - As instalações prediais de água e de esgotos serão dimensionadas de acordo com as normas técnicas da ABNT, e da CAERD de modo a assegurar ao imóvel abastecimento de água e coleta de esgotos adequados.
Art. 43 - A CAERD se reserva o direito de inspecionar as instalações prediais de água e esgoto, antes de efetuar as ligações dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo, quando julgar necessário.
§ 1º - A CAERD somente executará a ligação caso seja constatada a existência de reservatório de água domiciliar segundo o disposto no Capítulo XIII.
§ 2º - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação ou aviso, todas as instalações internas defeituosas que estejam possibilitando o desperdício ou a poluição da água.
Art. 44 - As derivações para atender às instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido e após os pontos de entrega de água e/ou coleta de esgotos.
Art. 45 - As instalações prediais não deverão permitir a interconexão com outras canalizações de água cujo abastecimento não provenha do sistema público, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 46 - É vedado o emprego de qualquer sistema que provoque sucção no ramal predial de água, sob pena de sanções previstas em lei.
Art. 47 - É vedado o despejo de águas pluviais nas instalações prediais e/ou ramais prediais de esgotos.
Art. 48 - Os despejos que, por sua natureza, a critério da CAERD não puderem ser coletados diretamente pela rede de esgoto, deverão ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas, de acordo com processos aprovados pela CAERD ou conduzidos a outro destino adequado.
Parágrafo único - Para tanto, os respectivos projetos aprovados pela autoridade competente e sujeitos à fiscalização da CAERD, deverão ter cópia arquivada na mesma.
Art. 49 - É proibida qualquer extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes distintos.
Art. 50 - Nos prédios constituídos de mais de uma categoria de economia, a critério da CAERD, a instalação predial de cada categoria poderá ser independente.
Art. 51 - As instalações prediais de água fria deverão ser projetadas de modo que o abastecimento predial obedeça a um dos sistemas:
a) sistema de distribuição indireta - a alimentação dos pontos de consumo será feita a partir de reservatório domiciliar.
b) sistema misto - onde alguns pontos de consumo são alimentados diretamente pela rede pública e outros a partir de reservatório elevado domiciliar.
CAPÍTULO XII
DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 52 - As ligações de água e esgoto são concedidas em caráter provisório ou definitivo.
Seção I
Das Ligações em Geral
Art. 53 - As ligações serão concedidas a pedido do interessado quando satisfeitas as exigências técnicas estabelecidas em normas e instruções específicas da CAERD.
Art. 54 - As ligações de água para chafarizes, lavanderias públicas, praças e jardins públicos serão executadas pela CAERD, mediante requerimento do órgão interessado, cabendo a este o pagamento das contas mensais.
Art. 55 - Os diâmetros dos ramais serão determinados pela CAERD em função das vazões prováveis e das condições técnicas do serviço.
Art. 56 - É vedada qualquer derivação do ramal predial antes do hidrômetro.
Parágrafo único - Para efeito do que trata este Artigo o serviço somente será estabelecido após corrigida a situação que originou a interrupção do fornecimento e o respectivo pagamento.
Art. 57 - Não será permitida a passagem de alimentador predial, de ramal predial ou de esgoto de uma edificação através de imóveis de terceiros, salvo o disposto no Artigo 41.
Art. 58 - A manutenção dos ramais prediais será executada pela CAERD, sendo de sua exclusiva competência qualquer interve